O SER PADRE
DEFENDER É PRECISO...
*Padre Nilton Ferreira da Silva Excelente artigo escrito pelo Padre Nilton Ferreira da Silva, tentando acordar nosso clero, em nome de uma Igreja livre, independente, sem preconceitos e aberta para a necessidade de nosso povo.
Transcrevo abaixo o texto, na íntegra, para que não fiquemos de braços cruzados diante de ataques preconceituosos e difamadores, que, quando são lançados, esquecem-se da pessoa do padre que não deixa de ser: um ser humano, um filho de Deus, tem sentimentos e também tem capacidade de sofrer. Para isso tenhamos sempre em mente que temos direitos e deveres e um dever sagrado é poder defender-se, pois não somos uma coisa, somos pessoas e pessoas também amadas por Deus, mesmo que tenhamos pecados.
Gostaria de deixar meus cumprimentos ao Padre Nilton, pois em momento de grande amor a Igreja, sai em sua defesa escrevendo um artigo que não pode ficar guardado na gaveta, ou na estante de casa, mas sim, divulgado e memorizado para que sejamos cada vez mais esclarecidos e conhecedores de nossos direitos como cidadãos.
Artigo
Este artigo que escrevo é para que você, irmão (Bispo, Padre ou Diácono) da Igreja Católica Apostólica Brasileira, não abaixe a cabeça frente a acusações preconceituosas vindas de clérigos e/ou fiéis de outras denominações cristãs, especialmente os católicos romanos.
Como identificar e se comportar diante ao ataque?
Há vários fatores que podem identificar um processo de degradação moral de nosso trabalho pastoral. Cito aqui dois dos principais: diminuição dos fiéis que frequentavam assiduamente à Missa e queda significativa do número de procura pelos Sacramentos (especialmente o Batismo).
Frente a este tipo de ataque que, geralmente, acontece na surdina (de boca em boca, chamando-nos de "padres falsos") é importante manter a calma. Não tardará até aparecer o verdadeiro autor de todo este processo. Não procure, por isto, comentar em suas missas sobre o que está acontecendo. Faça seu trabalho.
Identificando o autor o que fazer?
Você deve pedir que se identifique (nome, endereço). Depois disto, com mais duas testemunhas, procurar a Delegacia mais próxima de sua residência e abrir um B.O. (Boletim de Ocorrência). Este documento servirá de base para futuro processo judicial. Além disso, comunicar o fato por telefone ao 100 (Direitos Humanos) e relatar que você está sendo vítima de preconceito religioso.
E a base legal?
O fato de ser um país secular, com separação quase que total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referencias ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso.
Tal fato se dá uma vez que a Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, seja em virtude da pregação para o fortalecimento da família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes praticadas pelas próprias instituições.
A liberdade religiosa foi expressamente assegurada uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como uma liberdade primária. A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.
Na liberdade de crença a liberdade de escolha de religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença.
A liberdade de culto consiste na liberdade de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para tanto.
A liberdade de organização religiosa diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado.
A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Protestante, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas.
A Constituição Federal, no artigo 5°, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Nossa jurisprudência sobre o tema está atenta a isto. Recentemente, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um pastor e um discípulo da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo por difundir, por meio da Internet, idéias de discriminação religiosa, ofendendo seguidores de outras religiões.
Tupirani da Hora Lores, o pastor, e Afonso Henrique Alves Lobato, o discípulo, pregavam através de blogs o fim da igreja Assembléia de Deus, além de praticarem intolerância religiosa contra judeus e afirmarem que as outras religiões são "seguidoras do diabo" e "adoradoras do demônio". Eles também associavam a figura de pais de santo a homossexuais, menosprezando ambos.
Tupirani foi condenado a duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de dez salários mínimos em favor de uma entidade beneficente. Afonso Henrique foi condenado à prestação de serviço e limitação de fim de semana. O processo tem como número: 2009.001.153992-2.
Diante de toda esta segurança jurídica, a atitude de ataque a qualquer atividade religiosa, é considerada abominável, além de constituir um crime previsto em nosso Código Penal, artigo 140, o crime de Injúria: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."
A injúria é qualificada (aumentada a pena) se consistir na referência a elementos ligados à religião.
Ressaltamos que é um direito delimitar quem é ou não católico romano. Porém, a partir do momento em que se chama publicamente sacerdotes de outras igrejas católicas autônomas de "padres falsos" incorre-se no delito acima enunciado. Nossos sacerdotes não são católicos romanos, mas à luz da Lei, são padres, pois possuem o direito de expressar sua fé e celebrar sua liturgia.
Ser padre, PORTANTO, aos olhos da Legislação brasileira, não é privilégio da Igreja Católica Romana O Brasil é um Estado Laico, portanto, sem uma religião oficial definida por lei. Não existe um organismo oficial que discipline a profissão de "sacerdote, bispo, padre" como temos para as profissões seculares. Por exemplo, podemos dizer que fulano é falso médico se ele não tiver cumprido os requisitos do Conselho Federal de Medicina.
Pode existir "falso padre católico romano", "falso padre ortodoxo", "falso padre vétero católico", "falso padre da ICAB" ...mas dizer "falso padre" é injúria, é crime!!!
Hoje a liberdade religiosa é algo amplamente difundido no ordenamento jurídico. Em nossa Constituição Federal podemos citar o artigo 5°:
"Art.5° -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes:
VI- é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internações coletivas;
VIII - "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
Além disto, o próprio Código Penal prevê ainda o:
"Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso."
Embora sejam admissíveis os debates, criticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos das zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas.
Comprovado os danos morais e materiais deve-se mover o Judiciário.
É importante que você tenha a comprovação do dano. Que haja a juntada de material comprobatório (cartazes, folhinhas) e testemunhas que tenham presenciado alguém lhe chamar de "falso padre".
Não caia no "denuncismo". Seja precavido
*Clérigo da Diocese do Rio de Janeiro. Formado em Filosofia pela Università Gregorians di Roma, Teologia pelo MEC e Jornalismo pela Unicarioca. Atualmente, estudante de Direito na Universidade Estácio de Sá e Física na UFRJ. É Serventuário da Justiça no Estado do Rio de Janeiro, professor de Filosofia na Rede Municipal de Ensino carioca e Jornalista, atualmente com mídias comunitárias em favelas cariocas.
Postado por IGREJA CATÓLICA BRASILEIRA DE VITÓRIA.